Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:5968/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - Conforme Edital 00007/2020
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS

6. DESPACHO Nº 1037/2020-COREA

6.1. Tratam os autos sobre análise do Concurso Público da Prefeitura de Figueirópolis – TO, para preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos do quadro de pessoal efetivo da administração geral, saúde pública e educação pública, nos termos do Edital nº 001 de, de 27 de abril de 2020, com realização por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania –  www.idescassessoria.org.br, encaminhado a esta Corte de Contas pelo Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito, nos termos da IN/TCE nº 03/2016, que determina o encaminhamento de edital de concurso para admissão de pessoal a este Tribunal.

6.2. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIPAF, emitiu o Requerimento nº 1/2020 (evento nº 02), após minudente análise dos autos, com manifestação conclusiva no sentido da suspensão cautelar do Concurso Público 001/2020, do Município de Figueirópolis, pelos motivos a seguir expostos:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

5. Inicialmente, é de conhecimento notório de todos que estamos enfrentando um momento muito difícil, marcado pela grave crise sanitária provocada pelo novo coronavírus (covid-19) que se disseminou rapidamente por diversos países, atingiu todos os continentes e tomou conta do mundo rapidamente, o que levou a Organização Mundial da Saúde a declarar, no dia 11 de março de 2020, que a doença assumiu a proporção de pandemia.

6. Nesse contexto, o que já podemos observar, as instituições (públicas e privadas), sociedade civil organizada, bem como órgãos e entidades de controle intentaram diversos esforções com vista a mitigar os impactos sociais e econômicos, sobretudo com edição de atos com recomendações ações de mitigação aos efeitos pandêmicos.

7. Diante desse cenário de emergência mundial, são exigidas do poder público medidas preventivas e repressivas, excepcionais e definitivas, de controle e provimento, sempre em prol do atingimento do interesse da coletividade, à luz da CF/88.

8. Em âmbito nacional foi editado a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

9. No dia 18 de março de 2010, o governo do Estado do Tocantins editou os Decretos nº 6.070 que declara Situação de Emergência no Tocantins e em 21 de março de 2020 o Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020.

10. Também, entre os meses de março e maio a Poder Executivo do município de Figueirópolis – TO, editou o diversos Decretos (888, 893,893,894,896 e 913/2020)[i], no qual o  Decreto 893/2020, declarou situação de emergência naquela municipalidade e dispôs sobre medidas de enfrentamento a pandemia provocada pela covid-19, bem como o Decreto 913, de 11 de maio de 2020 no qual adota novas medidas restritivas e determina ações preventivas para contenção do avanço e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).            

11. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), através da Portaria nº 276/2020, aprovou a Nota Técnica 01/2020, com orientações de como os gestores devem se comportar diante do cenário de pandemia mundial por conta do novo coronavírus e das declarações de calamidade pública no Estado e em alguns municípios.

12. Pois bem, faço essas breves considerações com vista a contextualizar que o prosseguimento do certame ora em análise poderá implicar relativização de alguns princípios norteadores do instituto do concurso público, sobretudo do caráter restritivo (poderá restringir a participação de candidatos), vez que em todas recomendações apresentados pelas autoridades observa-se grande preocupação com aglomerações, bem como orientações para que a população fique em casa, descolando-se somente em extrema necessidade.  

13. No entanto, conforme se extrai dos autos (preâmbulo do Edital 01/2020), as inscrições do referido certame estarão abertas durante o período de 30 de abril a 29 de maio de 2020, via internet, no endereço www.idescassessoria.org.br, no horário compreendido entre as 08h00min do dia 30 de abril de 2020 às 20h00min do dia 29 de maio de 2020, ou seja, em pleno período de pandemia, já que no  art 1º do  Decreto Municipal 913, de 11 de maio de 2020, foi prorrogado a Situação de Emergência em Saúde Pública sem data limite, de modo que aqui já repisa um grande problema, pois, considerando que as inscrições são realizadas apenas de forma virtual, neste momento, os candidatos que não possuem internet em suas casas, não terão a quem recorrer, uma vez que as “lan houses” estão fechadas e a população está em isolamento, de modo que dificultará sobremaneira a participação desses candidato no certame.

 14.  Ademais, prosseguindo no edital, temos o item 1.4 e 1.5, no qual dispõe que:

1.4 O Candidato que pretender concorrer às vagas reservadas deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa portadora de deficiência, nos termos em que a considera o Art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e apresentar até o 2º (segundo) dia útil, posterior à efetivação da inscrição, na Prefeitura Municipal de Figueirópolis, no endereço: Av. Bernardo Sayão, nº. 1445, Centro, CEP 77465-000, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, junto à Presidência da Comissão Especial do Concurso Público, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador e que não impossibilitem o exercício da função ao cargo pleiteado, com a expressa referência à classificação correspondente ao Código Internacional de Doença (CID-10), para análise e julgamento da Comissão Especial do Concurso Público. O laudo médico que omitir as informações e especificamente o cargo pretendido estará passível de indeferimento.

1.5. O Candidato inscrito como portador de deficiência física e/ou sensorial poderá utilizar-se do serviço de postagem dos Correios para remessa do documento de que trata o item 1.4., remetendo via “AR”, concomitante à sua inscrição, para o endereço abaixo, desde que recepcionada pela Comissão Especial do Concurso Público, até às 17h:30min, do segundo dia útil imediato ao último dia de inscrição

15. Ora excelência, conforme se nota, o edital exige que os candidatos que pretendam concorrer às vagas reservadas à portadores de deficiência apresentem laudo medido no endereço da Prefeitura ou que utilize o serviço postal dos correios para envio dos documentos, de modo que não há compatibilidade com a o momento de pandemia em que estamos atravessando, indo de encontro com as todas as orientações repassadas pelas autoridades sanitária, pois para execução de tais deveres, os candidatos que estão nessa condição precisarão se deslocar ao médico para obtenção dos laudos (inclusive não está havendo marcação de consultas no SUS) e também, caso não residam na cidade  de Figueirópolis- TO, deverão se deslocar ao uma unidade dos correios para postar os documentos.

 16. No referido edital, até há uma possibilidade para candidatos que não dispunha de serviço de internet, vajamos:

2.21. Para efetuar a inscrição, o Candidato que não tiver acesso à Internet deverá observar os seguintes procedimentos:

2.21.1. Certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos neste Edital;

2.21.2. Comparecer ao ponto de atendimento situado no endereço indicado na forma do item 2.7 (Av. Bernardo Sayão, nº. 1445, centro, em Figueirópolis- TO), portando o documento de identidade e o CPF, (a informação do endereço completo é indispensável) e obter o boleto bancário para pagamento da taxa de inscrição;

2.21.3. Efetuar, no prazo estabelecido no boleto bancário como vencimento, o pagamento da taxa de inscrição;

2.21.4. Retornar ao ponto de atendimento, após a data estabelecida no item 11 – DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES, para obtenção do comprovante de inscrição;

17. Entretanto, nota-se, que essa possibilidade também exige dos candidatos vários deslocamentos quais sejam, ida ao endereço indicado (Av. Bernardo Sayão, nº. 1445, centro, em Figueirópolis- TO), depois ao bando paga pagamento do boleto e por fim, retorno ao ponto de atendimento), de modo que, não se mostra razoável nesse momento e nem com as recomendações trazidas nos Decretos Municipais citados acima.

 18. Outro ponto de relevância para o momento, refere-se ao cronograma de atividade disposto para o certa.  O item 11 do Edital traz as seguintes datas:

EVENTO DATA E/OU PERÍODO

11.01. Publicação do Edital e Aviso de Edital no DOE-TO até 29/04/2020

 11.02. Período de inscrições de 30/04 a 29/05/2020

 11.03 Divulgação das isenções concedidas até 14/05/2020

 11.04. Divulgação das inscrições deferidas e concorrência até 05/06/2020

 11.05. Divulgação dos locais de realização das provas até 18/06/2020

 11.06. Aplicação das provas em 21/06/2020

 11.07. Divulgação dos gabaritos oficiais preliminares em 22/06/2020

 11.08 Recursos sobre os gabaritos oficiais preliminares (final) (18h00min) 24/06/2020

11.09. Divulgação dos gabaritos oficiais definitivos até 29/06/2020

11.10. Divulgação do resultado parcial do concurso até 29/06/2020

11.11. Apresentação de títulos (Cargo de Professor Nível P-III) até 30/06/2020

11.12. Divulgação do resultado final do concurso até 02/07/2020

11.13. Publicação do Decreto de Homologação a critério da Administração.

19. Consoante cronograma acima, as provas estão marcadas para ocorrer no dia 21/06/2020, ou seja, (considerando a data de hoje 15/05/2020) faltam menos de 40 dias, no entanto, estamos acompanhando a ocorrência de suspensão de vôs, redução da quantidade ônibus de transportes nos transportes interestaduais, fechamento de frenteias estaduais bem como a decretação de lockdown em algumas cidades, de modo que acarretaria impossibilidade de participação no certame de vários candidatos.

 20. Vale aqui destacar que aprovado a EMENDA Nº 3, da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020 do Senado Federal, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, suspendendo os prazos de validade dos concursos, vejamos:

“Art. X. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

§ 1° A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como os da administração direta ou indireta, já homologados.

 § 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público. ”

21. Em consulta a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020[ii], conta que está apenas aguardando somente a sanção/veto do Presidência da República, de modo que podemos concluir o quão está sendo preocupante o prosseguimento de concursos públicos em tempos dessa pandemia.   

22. Além do mais, a continuidade do referido certame, neste momento, estará criando despesas fixas e administrativas diversa das recomendações das autoridades que é adotar todos os esforços no combate a pandemia.

DOS REQUERIMENTOS

23. Diante do exposto, esta Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP, representa pela expedição de MEDIDA CAUTELAR, de suspensão imediata de todos os atos possíveis do Concurso Público regido pelo Edital n° 001 de, de 27 de abril de 2020, da Prefeitura de Figueirópolis - TO.  

É o Relatório.

6.3. Os Tribunais de Contas têm competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, conforme o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, artigo 32, IV, da Constituição Estadual, artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 1.284/2001, competência essa regulamentada, no âmbito deste Tribunal, através dos artigos 106 e 111 do Regimento Interno e da Instrução Normativa 03/2016.

6.4. Nesse sentido, considerando que o concurso público é um procedimento administrativo que tem por fim selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, garantindo aos interessados ingressar no serviço público em igualdade de condições na disputa pelas vagas, impõe que a legalidade do certame seja apreciada pelo Tribunal de Contas conforme as normas regulamentares editadas com vistas ao exercício da sua competência.

6.5. Primeiramente, antes de adentrar ao Concurso Público, necessário se faz retratar o que o mundo está vivenciando, sendo uma situação anormal, atípica, em meio a uma pandemia de Covid-19, assim como declarou a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020,  doença esta causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

6.6. Em decorrência da situação emergencial em saúde pública, em âmbito nacional, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento à pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

6.7. Em sendo assim, o Governo do Estado do Tocantins, em dia 18 de março de 2010, editou o Decreto nº 6.070, que declara Situação de Emergência no Tocantins,  e ainda o Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020; e o Poder Executivo do Município de Figueirópolis, editou o Decreto nº 893/2020, que declarou situação de emergência e dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo Covid-19, e o Decreto nº 913, de 11 de maio de 2020, pelo qual adota novas medidas restritivas e determina ações preventivas para contenção do avanço e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.

6.8. Porém, verifica-se que realizando o Concurso Público, neste momento, a Prefeitura de Figueirópolis estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias às determinações do Nota Técnica nº 01/2020, aprovada pela Portaria nº 276/2020, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, do que se extrai o entendimento de que a Administração Pública deverá evitar as contratações de pessoal, de qualquer natureza, exceto as que forem necessárias ao enfrentamento da situação emergencial referente à pandemia, conforme estabelece a parte preambular do Decreto nº 6070/2020, de 18 de março de 2020, do Governo do Estado do Tocantins, conforme reproduzido a seguir:

(..) em tal conjuntura, os reflexos da pandemia transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, afetando vieses de ordem social, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual. (...)

6.9. Desse modo, a Prefeitura de Figueirópolis, ao realizar Concurso Público, no meio de uma pandemia, estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias às determinações normativas já exposta acima, como a Nota Técnica nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO,  e o Decreto nº 6.070, de 18 de março de 2020 do Estado do Tocantins, além do que provocará aglomeração e exposição de pessoas a riscos de contágio, fatos esses que justificam a adoção de medida acautelatória de suspensão do Concurso Público regido pelo Edital n° 001 de, de 27 de abril de 2020, da Prefeitura de Figueirópolis – TO.

6.10. Diante das razões expostas, com fulcro nos artigos 132 da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 162, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e artigo 300, caput, c/c o artigo 497, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), determino CAUTELARMENTE, “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, a SUSPENSÃO do Concurso Público regido pelo Edital n° 001 de, de 27 de abril de 2020, da Prefeitura de Figueirópolis – TO, para preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos do quadro de pessoal efetivo da administração geral, saúde pública e educação pública, nos termos do Edital nº 001 de, de 27 de abril de 2020, com realização por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania –  www.idescassessoria.org.br devendo, tanto  o Poder Executivo Municipal quanto a Entidade contratada, se absterem da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, até o julgamento final do presente feito.

6.11. Intime-se, com urgência, o Excelentíssimo Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito Municipal para que o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove a efetiva suspensão do Concurso Público, encaminhando a este Tribunal de Contas cópia do Ato respectivo e sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins, em jornal local ou regional de grande circulação no Município, se houver, sob pena de sanções previstas na Lei Estadual nº 1.284, de 17/12/2001 c/c Regimento Interno e Resoluções desta Corte de Contas.

6.12. Cite-se, ainda, com a mesma urgência, o referido Gestor para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente justificativas e documentação que entender suficicientes, com vistas ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

6.13. Cite-se, ainda, com a mesma urgência, o Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania, entidade contratada para a realização do referido Concurso Público, para ciência do teor do presente Despacho, facultando-lhe em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as manifestações que entender necessárias.

6.15. Comunique-se ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção de eventuais ações que entender cabíveis.

6.16. Determino à Secretaria do Pleno – SEPLE a publicação da presente Decisão Cautelar no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários, incluindo-se em pauta da próxima Sessão Plenária, nos termos legais e regimentais.

6.17. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação dos responsáveis, encaminhe-se sucessivamente, à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, para anáse e manifestação, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para emissão de pareceres respectivos.

6.18. Por fim, cumpridas as formalidades legais, retornem os presentes autos ao respectivo Relator, para o regular seguimento do feito.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/05/2020 às 20:16:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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